Acúmulo de Cargos
Base Legal
O acúmulo de cargos públicos é regulamentado principalmente pelo artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal de 1988, que dispõe:
Art. 37, XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI (teto remuneratório), nas seguintes situações:
a) dois cargos de professor;
b) um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
c) dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
Além disso, o inciso XVII do mesmo artigo acrescenta que essa regra também se aplica a empregos e funções em autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Legislação estadual aplicável
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A regra geral de acumulação está prevista no art. 37, XVI e XVII da Constituição Federal de 1988. O Estado de Minas Gerais regulamenta essa matéria para seus servidores estaduais. https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10711462/inciso-xvii-do-artigo-37-da-constituicao-federal-de-1988
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A legislação estadual RESOLUÇÃO SEPLAG Nº 011/2012 Institui diretrizes para descentralização do processo e certificação das unidades de recursos humanos, ou unidades equivalentes, dos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Poder Executivo, para análise e julgamento dos processos de acumulação de cargos, funções e empregos públicos por meio da utilização do módulo de gestão de processos de acúmulo de cargos, funções e empregos públicos – ACFweb do sistema de administração de pessoal do estado, bem como uniformiza procedimentos. https://drive.google.com/file/d/1buOkJejLDzWm9pgt7IB_R-tEX2tLY1j7/view?usp=sharing
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Um decreto mais recente que trata do processo de acumulação: o Decreto n.º 45.841/2011 institui regras sobre o processo de acumulação de cargos, funções ou empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta do Poder Executivo do Estado. https://drive.google.com/file/d/1ZPsnLFgF8CZkjBUKQYLXR6gIORFU9Fue/view?usp=sharing
Situações em que o acúmulo é permitido
Portanto, a acumulação só é possível quando o servidor se enquadra em um dos três casos acima (Base Legal), e:
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Houver compatibilidade de horários entre as jornadas dos cargos;
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A soma das remunerações não ultrapassar o teto constitucional (remuneração dos ministros do STF).
Exemplos práticos
Permitido:
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Um professor que também exerce outro cargo de professor.
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Um professor que acumula um cargo técnico (ex.: professor e assistente social).
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Dois cargos de enfermeiro, médico ou outro profissional de saúde com profissão regulamentada.
Proibido:
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Dois cargos administrativos (ex.: ATB e ATB).
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Dois cargos de natureza diversa sem previsão constitucional.
Como é feita a verificação
Procedimento e requisitos no Estado de Minas Gerais
Com base no site oficial da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão de Minas Gerais (SEPLAG) e portais de servidores, os principais procedimentos e requisitos são:
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O servidor, ao tomar posse ou ser admitido em emprego/função pública, deve declarar se possui vínculo funcional com qualquer ente público (União, Estado, Município, Distrito Federal), inclusive autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista.
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O processo de acumulação de cargos deve ser instruído pelo órgão ou entidade em que o servidor está em exercício (Escola, SRE, Órgão Central…), com cadastramento, análise e envio para validação no sistema automatizado (ACFWeb) da SEPLAG.
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Documentos exigidos normalmente:
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declaração do servidor informando cargos, funções ou empregos públicos que exerce, com descrição das atividades.
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quadro de carga horária de trabalho dos cargos, funções ou empregos públicos em exercício (formulário próprio).
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diploma.
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legislação/edital que comprove escolaridade mínima exigida para o provimento dos cargos.
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cópia do último demonstrativo de pagamento dos cargos.
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cópia da publicação do ato de afastamento preliminar ou da aposentadoria, conforme o caso.
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O prazo: por exemplo, no Decreto 45.841/2011, art. 11, caput, está previsto que o processo de acumulação deve ser instruído e encaminhado à Diretoria Central de Operação da Política de Carreiras da SEPLAG no prazo de até sessenta dias após a posse ou contratação.
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A compatibilidade de horários entre cargos é condição indispensável para que o acúmulo seja admitido, assim como os casos excepcionados conforme legislação federal (dois cargos de professor; professor + técnico ou científico; dois cargos/empregos privativos de profissionais de saúde).
Outras normas relevantes
Além da Constituição Federal, podem existir regras específicas em:
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Leis estaduais e municipais (para servidores locais);
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Decretos e portarias internas de cada órgão regulando a forma de declaração e controle.
Quaisquer dúvidas favor entrar em contato com o Gestor escolar.