Acúmulo de Cargos

Base Legal

 

O acúmulo de cargos públicos é regulamentado principalmente pelo artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal de 1988, que dispõe:

Art. 37, XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI (teto remuneratório), nas seguintes situações:

a) dois cargos de professor;
b) um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
c) dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

Além disso, o inciso XVII do mesmo artigo acrescenta que essa regra também se aplica a empregos e funções em autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.

🧮 Legislação estadual aplicável

 


⚖️ Situações em que o acúmulo é permitido

Portanto, a acumulação só é possível quando o servidor se enquadra em um dos três casos acima (Base Legal)e:

  1. Houver compatibilidade de horários entre as jornadas dos cargos;

  2. A soma das remunerações não ultrapassar o teto constitucional (remuneração dos ministros do STF).


🧍‍♀️ Exemplos práticos

 

✅ Permitido:

 

  • Um professor que também exerce outro cargo de professor.

  • Um professor que acumula um cargo técnico (ex.: professor e assistente social).

  • Dois cargos de enfermeiro, médico ou outro profissional de saúde com profissão regulamentada.

❌        Proibido:

 

  • Dois cargos administrativos (ex.: ATB e ATB). 

  • Dois cargos de natureza diversa sem previsão constitucional.


🕓 Como é feita a verificação

 

Procedimento e requisitos no Estado de Minas Gerais

Com base no site oficial da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão de Minas Gerais (SEPLAG) e portais de servidores, os principais procedimentos e requisitos são:

 

  • O servidor, ao tomar posse ou ser admitido em emprego/função pública, deve declarar se possui vínculo funcional com qualquer ente público (União, Estado, Município, Distrito Federal), inclusive autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista.

  • O processo de acumulação de cargos deve ser instruído pelo órgão ou entidade em que o servidor está em exercício (Escola, SRE, Órgão Central…), com cadastramento, análise e envio para validação no sistema automatizado (ACFWeb) da SEPLAG. 

  • Documentos exigidos normalmente:

    • declaração  do servidor informando cargos, funções ou empregos públicos que exerce, com descrição das atividades. 

    • quadro de carga horária de trabalho dos cargos, funções ou empregos públicos em exercício (formulário próprio). 

    • diploma. 

    • legislação/edital que comprove escolaridade mínima exigida para o provimento dos cargos. 

    • cópia do último demonstrativo de pagamento dos cargos. 

    • cópia da publicação do ato de afastamento preliminar ou da aposentadoria, conforme o caso.

  • O prazo: por exemplo, no Decreto 45.841/2011, art. 11, caput, está previsto que o processo de acumulação deve ser instruído e encaminhado à Diretoria Central de Operação da Política de Carreiras da SEPLAG no prazo de até sessenta dias após a posse ou contratação. 

  • A compatibilidade de horários entre cargos é condição indispensável para que o acúmulo seja admitido, assim como os casos excepcionados conforme legislação federal (dois cargos de professor; professor + técnico ou científico; dois cargos/empregos privativos de profissionais de saúde).


📚 Outras normas relevantes

Além da Constituição Federal, podem existir regras específicas em:

  • Leis estaduais e municipais (para servidores locais);

  • Decretos e portarias internas de cada órgão regulando a forma de declaração e controle.

Quaisquer dúvidas favor entrar em contato com o Gestor escolar.